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Quarta, 24 Maio 2017 14:02

LEI N° 13.550, DE 23.12.04 (D.O. DE 29.12.04)

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LEI N° 13.550, DE 23.12.04 (D.O. DE 29.12.04)

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano, no âmbito do território do Estado do Ceará, a ser realizada na primeira semana do mês de março a cada ano.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo integrará o calendário oficial do Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana da qual se refere o art. 1.° constará de palestras, seminários, congressos e campanhas sobre o tema alusivo.  

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano e dá outras providências. 

Lido 1020 vezes Última modificação em Quinta, 24 Maio 2018 16:31

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