Fortaleza, Domingo, 29 Março 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 13 Março 2026 13:21

LEI N° 19.682, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 19.682, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À ATENÇÃO INTEGRAL À MULHER COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E À MÃE COM TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelo Estado do Ceará na formulação e execução de políticas públicas voltadas à atenção integral da mulher com Transtorno do Espectro Autista – TEA e da mãe com TEA.

 

Art. 2º As diretrizes de que trata esta Lei compreendem:

I – incentivo à promoção do diagnóstico adequado do TEA em mulheres, considerando as especificidades da manifestação do espectro no sexo feminino;

II – estímulo à capacitação dos profissionais da rede pública estadual para identificação e atendimento humanizado da mulher com TEA;

III – estímulo à adoção de práticas de acolhimento acessível nos serviços públicos estaduais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e proteção à mulher;

IV – incentivo à inclusão da mulher com TEA nas políticas estaduais de qualificação profissional e empregabilidade já existentes;

V – atenção à saúde mental da mãe com TEA no âmbito das políticas públicas estaduais já instituídas.

 

Art. 3º A implementação das ações decorrentes desta Lei ocorrerá no âmbito das políticas públicas já existentes, observadas as atribuições dos órgãos competentes.

 

Art. 4º A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, não implicando a criação de cargos, órgãos, programas específicos ou aumento automático de despesa obrigatória.

 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Luana Régia

Informações adicionais

  • .:

    ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À ATENÇÃO INTEGRAL À MULHER COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E À MÃE COM TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 47 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 19.682, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500