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Sexta, 30 Junho 2017 16:58

LEI Nº 14.061, DE 09.01.08 (D.O. DE 30.01.08)

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LEI Nº 14.061, DE 09.01.08 (D.O. DE 30.01.08) 

Institui o Dia e a Semana Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 do mês de novembro.

Art. 2º A terceira Semana do mês de novembro será consagrada à mobilização para o registro civil de nascimento.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 4º As comemorações têm como objetivo:

I - mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;

II - estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento;

III - incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;

IV - promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar;

V - desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

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    Institui o Dia e a Semana Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e dá outras providências

Lido 762 vezes Última modificação em Terça, 19 Junho 2018 13:58

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