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Segunda, 12 Junho 2017 17:50

LEI N.º 13.841, DE 24.11.06 (D.O. DE 30.11.06)( Proj. Lei nº 140/06 – Dep. Delegado Cavalcante)

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LEI N.º 13.841, DE 24.11.06 (D.O. DE 30.11.06)( Proj. Lei nº 140/06 – Dep. Delegado Cavalcante)

Autoriza a inclusão do leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A inclusão desse alimento deverá fazer parte obrigatoriamente dos gêneros alimentícios fornecidos para as creches do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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  • .:

    Autoriza a inclusão do leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará

Lido 1628 vezes Última modificação em Terça, 13 Junho 2017 14:51

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