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Legislação do Ceará
Temática
Agropecuária
LEI Nº19.485, de 17 de outubro de 2025.
Legislação do Ceará
Temática
Agropecuária
LEI Nº19.485, de 17 de outubro de 2025.O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.485, de 17 de outubro de 2025.
ALTERA A LEI Nº15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGENTE RURAL, DE AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, o art. 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. A bolsa de Extensão Rural contempla os Mobilizadores Sociais da Agricultura Familiar, os quais, na condição de agricultores familiares, se encarregarão de:
I – apoiar a mobilização social e a organização comunitária dos agricultores e agricultoras familiares, estimulando a participação nos espaços de decisão e no acesso às políticas públicas;
II – acompanhar o desenvolvimento das associações e cooperativas, promovendo orientação e troca de experiências entre as organizações;
III – exercer o papel de controle social, acompanhando a implementação de programas da SDA, identificando fragilidades, sugerindo melhorias e garantindo que os recursos públicos cheguem às comunidades;
IV – divulgar e participar ativamente dos eventos promovidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e suas vinculadas, promovendo a valorização da agricultura familiar e a integração entre campo e cidade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, os agricultores familiares deverão estar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF e atender ao que estabelecem os incisos I, II, III e IV do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do art. 3.º da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Obs.: Ver o anexo no arquivo em PDF.
ALTERA A LEI Nº15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGENTE RURAL, DE AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES.
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