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Legislação do Ceará
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Agropecuária
LEI Nº 19.468, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.468, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA FEIRA CULTURAL DA REFORMA AGRÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Feira Cultural da Reforma Agrária, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de setembro.
Parágrafo único. A celebração do dia ora instituído tem o objetivo de dar visibilidade à produção camponesa e agroecológica, que disponibiliza alimentos livres de veneno produzidos nos assentamentos e acampamentos à população urbana, além de buscar debater com a sociedade cearense a importância do projeto popular de reforma agrária como instrumento de democratização e acesso à terra, favorecendo o aprimoramento das políticas públicas que apontem nessa direção.
Art. 2º O Dia Estadual da Feira Cultural da Reforma Agrária fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA FEIRA CULTURAL DA REFORMA AGRÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
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