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Quarta, 14 Junho 2017 18:41

LEI COMPLEMENTAR N.º 150, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 150, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

Altera o Art. 1º da Lei Complementar Nº 36, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 42, de 28 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 6 de agosto de 2003, modificada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. …

I – a construção, manutenção, conservação e reforma dos equipamentos esportivos, pertencentes ao Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Ao art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 6 de agosto de 2003, ficam acrescidos os incisos IV e V, com as seguintes redações:

“Art. 1º …

IV – aquisição de materiais esportivos permanentes destinados aos equipamentos esportivos pertencentes ao Estado do Ceará;

V – aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos destinados à execução das ações a que se refere o inciso III desse artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 6 de agosto de 2003.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 1061 vezes Última modificação em Segunda, 19 Setembro 2022 13:46

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