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LEI N.º 16.275, DE 20.06.17 (D.O. 22.06.17)

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LEI N.º 16.275, DE 20.06.17 (D.O. 22.06.17)

 

Altera o Art. 14, inciso II, alínea “a”, da Lei Nº 13.842, de 27 de novembro de 2006, que institui o registro dos “Tesouros Vivos da Cultura” no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 13.842, de 27 de novembro de 2006,  passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. ...

II - ...

a) em se tratando de pessoas naturais não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 80 (oitenta) registros;” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 987 vezes Última modificação em Sexta, 25 Agosto 2017 14:05

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