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LEI N.º 16.275, DE 20.06.17 (D.O. 22.06.17)
Altera o Art. 14, inciso II, alínea “a”, da Lei Nº 13.842, de 27 de novembro de 2006, que institui o registro dos “Tesouros Vivos da Cultura” no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 13.842, de 27 de novembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. ...
II - ...
a) em se tratando de pessoas naturais não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 80 (oitenta) registros;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO