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Quinta, 01 Junho 2017 13:28

LEI N.º 16.134, DE 23.11.16 (D.O. 25.11.16)

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LEI N.º 16.134, DE 23.11.16 (D.O. 25.11.16)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, orientando a população sobre falsa comunicação 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, obrigadas a fixar em local público cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Falsa Comunicação.

Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos:

“Falsa Comunicação à Polícia constitui crime previsto no art. 340 do Código Penal Brasileiro:

Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

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    Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, orientando a população sobre falsa comunicação 

Lido 1068 vezes Última modificação em Quinta, 01 Junho 2017 13:34

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