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Quinta, 06 Março 2025 19:07

LEI N° 19.178, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.178, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)

INSTITUI O SISTEMA DE METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA - MISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - Misp, coordenado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e abrangendo todos os seus órgãos vinculados.

Parágrafo único. O Sistema Misp demandará dos servidores e militares da ativa que atuam na segurança pública, em exercício na área operacional ou administrativa, ações integradas e sinérgicas com reflexo na redução dos indicadores estratégicos de criminalidade e defesa social e em suas respectivas áreas de responsabilidade, objetivando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º Os indicadores estratégicos no âmbito do Sistema Misp serão os seguintes:

I – Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI);

II – Crimes Violentos contra o Patrimônio (CVP);

III – Índice de Prevenção e Salvamento (IPS); e

IV – Índice de Laudos Produzidos (ILP).

§ 1º Decreto do Poder Executivo detalhará os componentes de cada indicador e poderá estabelecer outros indicadores além dos dispostos neste artigo.

§ 2º O Decreto de que trata o § 1.º deverá ser divulgado am aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.

Art. 3º Ato normativo do dirigente máximo da SSPDS estabelecerá as metas a serem atingidas pelos servidores e militares da ativa, administrativos e operacionais, da referida Secretaria e seus órgãos vinculados.

§ 1º Os servidores e militares a que se refere o caput deste artigo atuarão em esforço conjunto, a partir da elaboração de planos de ação integrada, observadas as correspondentes missões constitucionais.

§ 2º O ato normativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgado em aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.

Art. 4º Será devida compensação pecuniária, de natureza indenizatória, com periodicidade a ser definida em regulamento, aos servidores e militares de que trata o art. 3º desta Lei, em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema Misp.

§ 1º A compensação ressarcirá o servidor pelo esforço adicional, exercido de forma integrada, no processo de controle dos indicadores estratégicos de criminalidade e de defesa social.

§ 2º A compensação pecuniária instituída por esta Lei não integra os vencimentos ou subsídios para nenhum efeito, inclusive previdenciário e tributário, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 5º Não farão jus à compensação pecuniária servidores ou militares estaduais que, no período de cumprimento das metas, estejam, por tempo superior a 50% (cinquenta por cento):

I – afastados em razão do cumprimento de punição criminal e ∕ou disciplinar;

II – afastados preventivamente no âmbito administrativo disciplinar;

III – presos provisoriamente pelo cometimento de crime;

IV – presos administrativamente, conforme o caso;

V – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se decorrente de evento em serviço;

VI – afastados aguardando aposentadoria ou reserva;

VII – participando de cursos, seminários, congressos ou estágios, salvo se obrigatórios para progressão funcional e/ou autorizados pelo dirigente máximo da SSPDS.

Art. 6º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Metas Integradas de Segurança Pública, à qual compete acompanhar e monitorar a implementação e a execução do Sistema Misp, assessorando o estabelecimento das metas e das metodologias aplicáveis.

§ 1º A Comissão será composto pelo(a):

I – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

II – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social da SSPDS;

III – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas da SSPDS;

IV – Comandante-Geral da Polícia Militar;

V – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VI – Delegado-Geral da Polícia Civil;

VII – Perito-Geral da Pefoce;

VIII – Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - Supesp;

IX – Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública – Aesp.

§ 2º A Comissão será presidida pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social da SSPDS.

§ 3º As deliberações finais da Comissão caberão a seu Presidente.

§ 4º A participação na Comissão não implicará pagamento de gratificação e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

§ 5º Compete à Secretaria Executiva de Inteligência e Defesa Social da SSPDS prestar à Comissão o apoio operacional necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 7º Anualmente, a SSPDS realizará solenidade para outorga de condecoração à Região Integrada de Segurança que obtiver o melhor resultado no cumprimento das metas durante o exercício, bem como às Áreas Integradas de Segurança com os 3 (três) melhores resultados no mesmo período.

Parágrafo único. Também receberão a outorga setores e/ou servidores que apresentarem as melhores práticas institucionais no âmbito de cada um dos órgãos vinculados, a partir de critérios estabelecidos em ato do dirigente máximo da SSPDS.

Art. 8º Sem prejuízo da compensação pecuniária, o atingimento das metas de que trata esta Lei poderá ensejar, nos termos e nas condições previstas em decreto do Poder Executivo:

I – redução do interstício para ascensão aos servidores da Pefoce e da Polícia Civil;

II – pontuação diferenciada em promoção por merecimento de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

III – outras medidas de interesse funcional.

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado em aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de março de 2025.

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar n.º 133, de 11 de março de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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