Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI Nº 19.124, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.124, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A representação legal e a gestão administrativa da Aesp será exercida pelo seu Diretor-Geral e contará com diretorias de ensino policial militar, de ensino bombeiro militar, de ensino policial civil e de ensino de perícia.
§ 1º As diretorias de ensino serão ocupadas obrigatoriamente por servidores integrantes das respectivas carreiras e ficarão vinculadas, acadêmica e funcionalmente, ao órgão temático correspondente, para fins do disposto nas Leis Federais n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023, e n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
§ 2º Ao ocupante do cargo de diretor compete, em termos gerais, a gestão do sistema de ensino de cada área, com a sua coordenação e o planejamento, vinculando-se, administrativamente, à Direção-Geral da Aesp, a qual detém competência de gestão para direcionamento das decisões sobre o planejamento e execução das atividades internas do órgão.
§ 3º O Diretor-Geral, por razões de conveniência e necessidade administrativa, poderá autorizar a execução de cursos em espaços físicos externos à Aesp.
§ 4º Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre as competências específicas das diretorias previstas neste artigo.
Art. 2º Fica acrescido ao quadro da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - Aesp 1 (um) cargos de provimento em comissão de simbologia SS-2, denominação Diretor-Geral Adjunto.
Art. 3º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 4 (quatro) DNS-1 e 12 (doze) DNS-3.
§ 1º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, seus respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.
Art. 4º Ficam extintos do quadro da Aesp 6 (seis) cargos de provimento em comissão, simbologia DAS-1.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação consignada no orçamento anual do Estado.
Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO