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Quarta, 13 Fevereiro 2019 14:15

LEI Nº 13.097, DE 12.01.01 (DO 09.02.01)

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LEI Nº 13.097, DE 12.01.01 (DO 09.02.01)

  

Autoriza à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida, menor de 16 (dezesseis) anos ou de qualquer idade, portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2001.

   

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Dep. Gorete Pereira

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida, menor de 16 (dezesseis) anos ou de qualquer idade, portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.

Lido 1946 vezes Última modificação em Quarta, 13 Fevereiro 2019 14:26

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