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Segunda, 27 Maio 2024 18:44

LEI N° 18.799, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.799, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS ENTIDADES E EMPRESAS PRIVADAS INCLUÍREM O SÍMBOLO MUNDIAL DA SÍNDROME DE DOWN NO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas e os empreendimentos do setor privado, tais como supermercados, shoppings centers, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados no Estado do Ceará, a incluir o símbolo mundial da síndrome de down em todas as suas placas de atendimento ao público.

Art. 2º O símbolo a que se refere o art. 1.º se configura como uma fita, disposta nas cores amarelo e azul, representando a trissomia do cromossomo 21, em alusão à pessoa com síndrome de down. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Marta Gonçalves  

Informações adicionais

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    DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS ENTIDADES E EMPRESAS PRIVADAS INCLUÍREM O SÍMBOLO MUNDIAL DA SÍNDROME DE DOWN NO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.

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