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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.799, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS ENTIDADES E EMPRESAS PRIVADAS INCLUÍREM O SÍMBOLO MUNDIAL DA SÍNDROME DE DOWN NO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas e os empreendimentos do setor privado, tais como supermercados, shoppings centers, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados no Estado do Ceará, a incluir o símbolo mundial da síndrome de down em todas as suas placas de atendimento ao público.

Art. 2º O símbolo a que se refere o art. 1.º se configura como uma fita, disposta nas cores amarelo e azul, representando a trissomia do cromossomo 21, em alusão à pessoa com síndrome de down. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Marta Gonçalves  

Terça, 27 Setembro 2022 13:29

LEI Nº17.819, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.819, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

  

ALTERA A LEI N.º 13.187, DE 4 DE JANEIRO DE 2002, PARA INSTITUIR A LEI DO PREÇO CLARO, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO DO VALOR POR UNIDADE DE MEDIDA NAS ETIQUETAS DE PREÇOS AFIXADAS NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 13.187, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica instituída a Lei do Preço Claro, por meio da qual ficam os supermercados no Estado do Ceará obrigados a informar nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida dos produtos.

§ 1.º As etiquetas terão especificados de forma legível os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.

§ 2.º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.

§ 3.º Não estão sujeitas à obrigação prevista no caput as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006”. (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos os arts. 3.º e 4.º à Lei 13.187, de 4 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa competentes.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Sampaio coautoria Romeu Aldigueri e Augusta Brito

Quarta, 21 Setembro 2022 11:52

LEI Nº17.667, 13.09.2021 (D.O. 14.09.21)

LEI Nº17.667, 13.09.2021 (D.O. 14.09.21)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO GRATUITA DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO FISCAL DURANTE A GARANTIA LEGAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de o fornecedor, nas relações de consumo, emitir, de forma gratuita, a segunda via da nota ou do cupom fiscal durante a vigência da garantia legal do produto ou serviço.

Parágrafo único. O documento fiscal previsto no caput poderá ser emitido de forma impressa ou em mídia digital.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim coautoria Romeu Aldigueri

Publicado em Defesa do Consumidor
Terça, 20 Setembro 2022 12:37

LEI Nº17.639, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

                                                           LEI Nº17.639, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO, QUE ESCLAREÇA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILEGAIS E DO ABUSO DE DROGAS LÍCITAS, NO INÍCIO DE CADA SESSÃO DE EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, de conscientização, de prevenção e de combate às drogas, que esclareça sobre as consequências do uso de drogas ilícitas e do abuso de drogas lícitas, no início de cada sessão de exibição de filmes em cinemas.

§ 1.º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no máximo, 2 (dois) minutos.

§ 2.º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento cultural.

Art. 2.º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.

Art. 3.º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I – consequências do abuso de drogas lícitas e uso de drogas ilícitas; 

II – uso indevido de medicamento;

III – drogas e sua relação próxima com a violência, a prostituição e os acidentes;

IV – dependentes de drogas e suas chances de recuperação;

V–  participação da família e da comunidade.

Art. 4.º Os custos de produção, distribuição e exibição do material publicitário poderão ser cobertos pelo Fundo Nacional Antidrogas – Funad, nos termos do art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

Publicado em Educação
Segunda, 19 Setembro 2022 13:55

LEI Nº17.622, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.622, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

  

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO LEGAL DA CIRURGIA DE CAUDECTOMIA DE CÃES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As clínicas e os hospitais veterinários bem como os pet shops que dentro de suas unidades também realizem procedimentos cirúrgicos, localizados no Estado do Ceará, ficam obrigados a disponibilizar, em local visível de suas dependências, informações sobre a proibição legal da realização da cirurgia de caudectomia em cães.

Parágrafo único.Caudectomia é a secção da cauda do animal ou parte dela.

Art. 2.º Esta Lei tem como objetivos:

I – coibir a prática ou o ato de abuso, maus-tratos e mutilação de animais (Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998);

II – garantir o acesso à informação aos usuários dos serviços prestados (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Art. 3.º Ficam facultados aos estabelecimentos a forma e o meio de disponibilização da informação, desde que atenda ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Excluam-se da proibição ora instituída os casos específicos nos quais seja atestada, mediante comprovação do médico veterinário, a necessidade de cirurgia decorrente de enfermidade que comprometa a saúde do animal.

Art. 5.º Os locais mencionados no art. 1.º terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernanda Pessoa

Segunda, 19 Setembro 2022 13:51

LEI Nº17.621, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.621, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A PREVIAMENTE INFORMAREM AOS CONSUMIDORES OS DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS DEMANDADOS EM SUAS RESIDÊNCIAS OU SEDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer instalação, reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1 (uma) hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar aviso por mensagem de celular ou por e-mail (correio eletrônico) informando, no mínimo, o nome e o número do Documento de Identidade – RG da(s) pessoa(s) que realizará(ao) o serviço solicitado, acompanhado de foto, sempre que possível.

§ 1.º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá comunicar o direito à informação prevista no caput do artigo, bem como fornecer o número de celular ou e-mail para o qual a mensagem será enviada.

§ 2.º Caso o consumidor declare não possuir telefone celular ou endereço de correio eletrônico, deverá a empresa prestadora de serviços documentar tal circunstância em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra-chave” ao solicitante, a qual lhe será informada pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.

Art. 2.º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:

I – empresas de telefonia e internet;

II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III – empresas especializadas em instalação e reparos elétricos e eletrônicos;

IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V – empresas de seguro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Soldado Noélio

Quarta, 14 Setembro 2022 18:02

LEI Nº 17.326, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)

LEI Nº 17.326, 22.10.2020  (D.O. 23.10.20)

ALTERA A LEI N.º 17.234, DE 10 DE JULHO DE 2020.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 1.º e 2.º, ambos caput, da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer sejam caseiras, quer sejam industriais, por todas as pessoas que, no âmbito do Estado do Ceará, transitarem em espaços públicos, tais como ruas, praças, transportes coletivos e congêneres, em decorrência das ações de enfrentamento ao novo coronavírus – Covid-19, vigorando a medida enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 2.º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de proteção caseiras ou industriais por todos aqueles que, no Estado do Ceará, transitarem em espaços privados, a exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador e/ou síndico desses complexos, caso haja descumprimento.” (NR)

Art. 2.º Acresce o § 18 ao art. 3.º da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ....................

.................................

§ 18. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta desses, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 10 de julho de 2020.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 23 Agosto 2022 12:20

LEI Nº17.591, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.591, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE TODO O ESTADO DO CEARÁ, RELATIVOS A TRANSPORTES, DO DISQUE-DENÚNCIA 181, PARA DENUNCIAR ABUSOS CONTRA MENORES – PEDOFILIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica obrigada a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários, contendo os termos relativos ao Disque-Denúncia 181, para denunciar abusos contra menores, ou seja, crimes de pedofilia.

§ 1.º As empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes a que se refere esta Lei.

§ 2.º Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados de forma visível ao público.

Art. 2.º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei para cumprirem o que determina o art.1.º.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: VITOR VALIM E COAUTORIA TONY BRITO E DELEGADO CAVALCANTE

Terça, 23 Agosto 2022 11:51

LEI Nº17.586, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

LEI Nº17.586, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS PRÁTICAS DE ATIVIDADES E CONDUÇÃO DE KART PARA LAZER E ATIVIDADES CORRELATAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° Os responsáveis por todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, no Estado do Ceará, ficam obrigados a garantir a disponibilização, o uso e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual aos condutores dos veículos utilizados.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se espaço para as práticas de atividades e condução de Kart todos e quaisquer ambientes, fechados e abertos, em que existam pistas e veículos Kart para lazer e atividades correlatas.

Art. 2.° Todos os espaços para as práticas de Kart são obrigados a atender aos critérios existentes de regularização e segurança exigidos pelos órgãos competentes.

Art. 3.° São itens obrigatórios definidos como Equipamentos de Proteção Individual nos termos desta Lei:

I – capacete com certificação do INMETRO;

II – balaclava;

III – luvas;

IV – touca e prendedor para cabelos compridos;

V – macacão adequado para amortecer impactos em caso de acidentes.

Art. 4.° Todos os veículos Kart são obrigados a ter proteções especiais para a prevenção de acidentes com o piloto.

Parágrafo único. São consideradas proteções especiais obrigatórias, nos termos do caput deste artigo:

I – proteção para evitar acesso direto a partes mecânicas rotativas, polias, eixos e outros;

II – proteção para evitar acesso direto a partes energizadas;

III – proteção para evitar acesso direto a superfícies quentes e combustíveis.

Art. 5.° Todos os itens definidos nesta Lei são de obrigatória manutenção continuada para que seja assegurado o seu pleno funcionamento.

Art. 6.° Fica obrigatória a presença de profissional habilitado, com itens e equipamentos de primeiros socorros, em todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, nos horários de funcionamento e das práticas.

Art. 7.° Caberá aos órgãos competentes de fiscalização as ações para o cumprimento desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social
Quarta, 17 Agosto 2022 13:34

LEI Nº17.565, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

LEI Nº17.565, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica obrigado ao profissional de atendimento médico registrar, no prontuário de atendimento médico, os indícios de violência contra a mulher consultada, quando identificados.

§ 1.º O registro constante no caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.

§ 2.º Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados para a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento.

§ 3.º O encaminhamento deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico.

§ 4.º O profissional da saúde que identificar sinais ou suspeitar da prática de violência contra a mulher deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento e encaminhá-lo às autoridades constantes no § 2.º deste artigo, para a devida apuração dos fatos e sob pena de sanção administrativa, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei implica em sanção administrativa, a ser determinada pela direção do respectivo hospital.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria:DR. CARLOS FELIPE COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI E AUGUSTA BRITO

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