Reconhece, nos termos que indica, direito à indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica reconhecido, nos termos desta Lei, o direito à indenização às pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob a guarda eresponsabilidade de órgãos da estrutura administrativa do Estado do Ceará, ou em quaisquer dependências desses órgãos.
§ 1°. Farão jus à indenização as pessoas que sofreram sevícias que deixaram comprometimento físico ou psicológico, e que o requeiram diretamente no prazo previsto no parágrafo único do Art. 4º desta Lei, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte, e anteriormente não haja pleiteado ou obtido do Estado ressarcimento por danos físicos ou morais.
§2º. VETADO.
§ 3°. Sempre que necessário, a Comissão Especial determinará a realização de perícia para melhor avaliação e fixação do quantum da indenização.
Art. 2º. Fica criada Comissão Especial, a ser constituída pelo Governador do Estado, com a incumbência de receber e avaliar a procedência dos pedidos de indenização fundados nesta Lei, fixando o seu montante, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5o.
§ 1°. A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, que a dotará dos recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.
§1º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado. (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
§ 2°. A Comissão será constituída e instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3º. O Governo do Estado divulgará amplamente, através de meios de comunicação social, por três dias consecutivos, a data de instalação da Comissão Especial e os prazos contidos nesta Lei para os fins previstos no caput do artigo 4º.
Art. 3º. A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11(onze) membros, designados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
Art. 3º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade: (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial:
Art. 5º. O montante da indenização prevista nesta Lei não será superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nem inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e gravidade dos danos sofridos pelo ex-preso, ex-detido ou ex-persegüido político, considerando-se:
I - os danos físicos, psicológicos e de natureza pessoal, inclusive com a existência de invalidez parcial ou permanente;
II- a existência de nexo de causalidade entre os danos e a detenção referida no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º. A indenização que a Comissão Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por decreto do Governador do Estado.
Art. 7º. O pagamento da indenização concedida será feito ao próprio requerente e importará em plena quitação ao Estado.
Art. 8º. Não terá direito à indenização prevista nesta Lei, a pessoa que já a tiver obtido judicialmente, em razão de ação movida contra o Estado, ou a que o esteja acionando com essa finalidade, salvo, neste último caso, na hipótese de desistência da ação, com plena quitação ao Estado.
Art. 9º. O Poder Executivo, no que necessário, regulamentará a presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
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Reconhece, nos termos que indica, direito à indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
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Última modificação em Terça, 20 Junho 2017 13:03