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Terça, 16 Maio 2017 19:42

LEI Nº 13.227, DE 27.06.02 (D.O. 03.07.02)

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LEI Nº 13.227, DE 27.06.02 (D.O. 03.07.02).

Proíbe a venda de quaisquer produtos ou serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a venda de quaisquer produtos ou serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios no Estado do Ceará.

§ 1º As funerárias deverão manter um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios.

§ 2º VETADO - As funerárias já estabelecidas nas áreas adjacentes a hospitais, postos de saúde e necrotérios, terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para removerem seus estabelecimentos para outro local, respeitada a distância especificada acima.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Comissão Defesa do Consumidor

Informações adicionais

  • .:

    Proíbe a venda de quaisquer produtos ou serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios no Estado do Ceará. 

Lido 1267 vezes Última modificação em Terça, 20 Junho 2017 13:02

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