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LEI Nº 13.227, DE 27.06.02 (D.O. 03.07.02).
Proíbe a venda de quaisquer produtos ou serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a venda de quaisquer produtos ou serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios no Estado do Ceará.
§ 1º As funerárias deverão manter um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios.
§ 2º VETADO - As funerárias já estabelecidas nas áreas adjacentes a hospitais, postos de saúde e necrotérios, terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para removerem seus estabelecimentos para outro local, respeitada a distância especificada acima.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Comissão Defesa do Consumidor