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Terça, 18 Abril 2017 18:17

LEI N° 14.934, DE 08.06.11 (DO DE 05.07.11)

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LEI N° 14.934, DE 08.06.11 (DO DE 05.07.11) 

Institui a Campanha diga não ao Tráfico de Seres Humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Ceará, a Campanha Diga NÃO ao Tráfico de Seres Humanos, com o objetivo de prevenir e combater o crime de tráfico de seres humanos.

Art. 2° A campanha prevista no caput do art. 1° desta Lei, terá como foco a divulgação dos malefícios causados pelo crime de tráfico de seres humanos às suas vítimas e familiares.

Art. 3º A campanha referida no art. 1º desta Lei, será operacionalizada pelo Escritório de Enfrentamento e Prevenção ao Tráfico de Seres Humanos e Proteção à Vítima do Ceará – EEPTSH-CE, vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, sem prejuízo de outras campanhas idealizadas e/ou já implementadas.

Art. 4° O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei, com vistas à sua fiel execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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  • .:

    Institui a Campanha diga não ao Tráfico de Seres Humanos, e dá outras providências.

Lido 569 vezes Última modificação em Terça, 18 Abril 2017 18:58

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