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Segunda, 22 Dezembro 2025 15:24

LEI Nº 19.611, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.611, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025) 

DISPÕE SOBRE A ESCOLA E O PROFESSOR INDÍGENA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Professor e a Escola Indígena – EI, estabelecimento de ensino integrante da rede pública estadual do Ceará, fundamentado nos princípios da educação intercultural, bilíngue e comunitária, com a finalidade de oferecer educação básica aos povos indígenas, em conformidade com a legislação vigente, garantindo acesso ao conhecimento técnico-científico e promovendo a reafirmação das identidades étnicas, a valorização das línguas, culturas, ancestralidades e memórias históricas indígenas. 

§ 1º O atendimento na EI será destinado a crianças, jovens, adultos e idosos pertencentes, prioritariamente, aos territórios indígenas e desenvolverá currículos e projetos pedagógicos que valorizem as línguas maternas, os saberes tradicionais, a história e as práticas culturais dos povos indígenas. 

§ 2º O funcionamento e a estrutura da EI observarão as normas do Sistema Estadual de Ensino, assegurando-se a participação dos próprios povos na definição dos modelos de organização da oferta de escolarização, dos processos e métodos de ensino e aprendizagem, da produção de materiais didático pedagógicos, da formação de seus profissionais, bem como dos padrões construtivos e da gestão escolar adequados aos interesses e às características das comunidades. 

§ 3º O quadro de pessoal da EI será composto, preferencialmente, por professores, servidores administrativos e demais profissionais pertencentes às etnias indígenas do Ceará. 

§ 4º Os padrões básicos de infraestrutura, alimentação, transporte escolar e apoio pedagógico na EI serão compatíveis com as especificidades socioculturais dos povos indígenas e de seus territórios, observadas as condições técnicas e financeiras. 

 

Art. 2º O Professor Indígena constitui o docente pertencente a um povo indígena que exerce atividades de magistério em escolas indígenas da rede pública estadual de ensino localizadas em seus territórios, havendo seu ingresso ocorrido por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 8.º-A da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993. 

Art. 3º Para fins de comprovação do pertencimento étnico exigido para o exercício do cargo, o Professor Indígena deverá apresentar: 

I – autodeclaração de pertencimento étnico; 

II – declaração de pertencimento étnico assinada por lideranças do respectivo povo indígena ou por representantes da organização indígena local, respeitada a organização social própria de cada povo. 

 

Art. 4º O processo de formação continuada específica do Professor Indígena será coordenado pela Secretaria da Educação – Seduc, podendo ocorrer em cooperação com instituições públicas de ensino superior e com organizações representativas dos povos originários, observados os normativos vigentes e os princípios que garantem o direito a uma educação escolar específica, diferenciada, intercultural e bilíngue voltada para seus povos, dentre os quais: 

I – valorização da identidade étnica, cultural e dos saberes ancestrais, com a inserção dos conhecimentos, das histórias, das línguas e das tradições de cada povo no contexto escolar; 

II – promoção da interculturalidade e do bilinguismo, de forma a favorecer o diálogo entre os conhecimentos indígenas e os saberes da sociedade não indígena; 

III – estímulo à autonomia e à participação comunitária na definição dos currículos, nos projetos pedagógicos e na organização escolar; 

IV – formação específica voltada para o planejamento e para o desenvolvimento do currículo escolar indígena, fornecendo ferramentas, metodologias e referências que permitam ao professor implementar, de forma prática e estruturada, os saberes tradicionais, a língua materna, as práticas culturais e os conhecimentos técnico-científicos universais; 

V – formação integral, abrangendo dimensões intelectuais, sociais, afetivas, éticas e culturais, integrando a espiritualidade à vida cotidiana; 

VI –formação de professores como produtores de conhecimento e pesquisadores de sua própria história e cultura. 

 

Art. 5º Os atuais professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG que ingressaram no cargo efetivo de professor por meio do concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 8.º-A da Lei n.º 12.066, de 1993, passam a ser denominados Professores Indígenas, conforme disposições desta Lei, sem que isso altere o regime jurídico ou cause qualquer prejuízo a direitos adquiridos. 

 

Art. 6º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 71-A São deveres específicos do Professor Indígena:

I – promover a educação escolar indígena bilíngue, intercultural e comunitária, conforme a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; 

II – participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola indígena, em articulação e cooperação com a comunidade educativa; 

III – contribuir para a construção e o desenvolvimento do currículo escolar indígena, integrando os saberes tradicionais, a língua materna, as práticas culturais e os conhecimentos técnico-científicos universais; 

IV – ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos para a escola indígena, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 

V – comprometer-se com a aprendizagem dos estudantes, adotando estratégias de acompanhamento e de elevação de seus resultados escolares; 

VI – exercer as atividades pedagógicas em consonância com o calendário cultural e social da comunidade e de acordo com o previsto pelo Sistema de Ensino da rede estadual; 

VII – participar das ações de formação continuada e em serviços promovidos pela escola indígena bem como pelos órgãos regionais e centrais; 

VIII – contribuir para a formação de seus pares, compartilhando práticas e experiências pedagógicas desenvolvidas nas diferentes etapas e níveis de ensino; 

IX – participar da gestão democrática da escola, fortalecendo o compromisso com a implementação do projeto político-pedagógico da escola indígena.” (NR) 

 

Art. 7º Ficam alterados o art. 4.º bem como o caput e os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 15, acrescendo-se ainda o § 5.º ao art. 15 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

 

“Art. 4.º O Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções e Referências/Níveis, na forma dos Anexos I e II desta Lei, sendo-lhe também integrados a carreira Docência da Educação Básica Indígena e o cargo de Professor Indígena, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei. ...............................................................................................................

Art. 15. Estágio probatório do profissional do Grupo MAG é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.

 …........................................................................................................

§ 2.º O estágio probatório corresponde a uma complementação do processo seletivo, devendo o profissional do Grupo MAG ser obrigatoriamente avaliado por uma Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, assegurando-se ao Professor Indígena: 

I – respeito às especificidades socioculturais e pedagógicas próprias da Educação Escolar Indígena; 

II – a participação de lideranças e/ou representantes indígenas na comissão de avaliação; 

III – a consideração de aspectos socioculturais próprios da educação escolar indígena; 

IV – a adoção de instrumentos avaliativos compatíveis com a realidade comunitária e com o projeto pedagógico das escolas indígenas. 

§ 3.º Durante o período do estágio probatório, o profissional do Grupo MAG deverá participar de programa de formação oferecido pela Seduc, constituindo condição necessária para a instrução do processo de estabilidade funcional. 

§ 4.º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório do Professor Indígena será composta por 3 (três) ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados da data de início do efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, observado o disposto no §10 do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. 

§ 5.º A Secretaria da Educação editará normas complementares, com participação da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag, necessárias à implementação do § 4.º deste artigo, inclusive quanto à definição dos membros da Comissão de Avaliação, à operacionalização das avaliações e à aferição dos resultados, à implementação do programa de formação e à efetivação do processo de estabilidade.” (NR) 

 

Art. 8º A tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG aplica-se à carreira Docência da Educação Básica Indígena e ao cargo de Professor Indígena, conforme disposto na Lei n.º 17.456, de 30 de abril de 2021. 

 

Art. 9º As alterações dispostas nos §§ 3.º e 4.º do art. 15 da Lei n.º 12.066, de 1993, restringem-se aos servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo após a data de publicação desta Lei. 

 

Art. 10. Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, nos termos do Anexo Único desta Lei. 

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. 

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO   

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.611, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO VIII a que se refere o art. 4.º da Lei nº12.066/1993

 

 

Obs.:  Ver o anexo no arquivo em PDF

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A ESCOLA E O PROFESSOR INDÍGENA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. 

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