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Segunda, 22 Dezembro 2025 14:23

LEI Nº 19.609, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.609, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)

 

ALTERA A LEI Nº14.025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A Lei n.º 14.025, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte do Escolar – Peate, com o objetivo de garantir a oferta de transporte escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, com prioridade para os residentes em área rural. 

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo previsto no caput deste artigo, o Estado, entre outras ações, prestará aos municípios assistência financeira. 

Art. 2.º Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o município deverá firmar, por meio de seu Prefeito, Termo de Responsabilidade perante a Secretaria da Educação – Seduc. 

§ 1.º O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser pactuado com vigência de até 4 (quatro) anos, renovável por igual ou inferior período. 

§ 2.º O município poderá, a qualquer tempo, rescindir sua adesão ao Peate, mediante comunicação prévia à Seduc, com antecedência de 90 (noventa) dias. 

Art. 3.º ............................................................................................

             ….............................................................................................

§ 3.º O quantitativo de alunos por município será definido, preferencialmente, com base nos dados do Sistema Integrado de Gestão Escolar – Sige, utilizando-se as informações do ano anterior para a assinatura do Termo e as do ano corrente para eventuais ajustes de valores.

 …......................................................................................................

§ 5.º Na hipótese de não ser possível utilizar a base de dados a que se refere o § 3.º deste artigo, fica autorizado o uso subsidiário dos dados do censo escolar, observando-se a mesma metodologia. 

Art. 4.º  ...............................................................................................

I – distribuição espacial; 

II – condições socioeconômicas; 

III – condição operacional. 

§ 1.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, eventuais ajustes poderão ocorrer mediante convênio entre a Seduc e o município. 

§ 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, assim como estabelecerá a metodologia, os limites e os critérios de concessão e reajuste dos valores financeiros a serem repassados aos municípios.

§ 3.º A aplicação do reajuste a que se refere o § 2.º deste artigo ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e à regularidade do município quanto às obrigações estabelecidas no âmbito do Peate.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026. 

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO    

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA A LEI Nº14.025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. 

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