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Segunda, 24 Abril 2017 01:12

LEI N.º 15.205, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)

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LEI N.º 15.205, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12) 

 

Institui o Programa Estadual Cantina Saudável nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Estado Do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Cantina Saudável nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações que visam à adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente escolar.

 

Art. 2º O Programa Cantina Saudável visa estabelecer uma política de prevenção e atenção à saúde dos alunos da rede pública, visando combater a obesidade na classe estudantil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

 

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Programa Estadual Cantina Saudável nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Estado Do Ceará. 

Lido 1780 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 15:47

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