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Terça, 16 Maio 2017 14:57

LEI N.º 15.511, DE 06.01.14 (D.O. 20.01.14)

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LEI N.º 15.511, DE 06.01.14 (D.O. 20.01.14)

  

Disponibiliza assentos na primeira fila das Escolas Públicas e Privadas para crianças portadoras de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam disponibilizados assentos na primeira fila das Escolas Públicas e Privadas, no Estado do Ceará, para crianças portadoras de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.

Art. 2º Para o atendimento ao art. 1º, será necessária a apresentação de laudo neurológico que comprove a deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Informações adicionais

  • .:

    Disponibiliza assentos na primeira fila das Escolas Públicas e Privadas para crianças portadoras de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.

Lido 1756 vezes Última modificação em Segunda, 22 Maio 2017 14:59

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