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LEI Nº 19.435, de 08 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.435, de 08 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)
CRIA O “PIABINHA” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Estado do Ceará, o “Piabinha”, projeto que prevê a disponibilização de atividades de natação para crianças e pré-adolescentes na faixa etária de 8 (oito) a 14 (catorze) anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. As atividades serão realizadas em ambiente que disponha de piscina.
Art. 2º São objetivos do Piabinha:
I – favorecer a estimulação motora, proporcionada pelo ambiente aquático e pelas habilidades variadas;
II – melhorar a coordenação, o equilíbrio e a lateralidade do autista;
III – colaborar para que o autista conquiste a independência;
IV – aprimorar a orientação espacial e corporal;
V – oportunizar ganho de confiança na resolução de problemas, por meio da vivência em atividades novas;
VI – melhorar a qualidade de vida do referido público alvo nos municípios do Estado; e
VII – favorecer o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social da pessoa com TEA.
Art. 3º As atividades serão desenvolvidas pelos profissionais de educação física que se voluntariem a tanto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Luana Régia coautoria Deputados Stuart Castro e Jô Farias
CRIA O “PIABINHA” NO ESTADO DO CEARÁ.
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