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Terça, 23 Maio 2017 18:08

LEI N.° 13.521, DE 15.09.04 (D.O. DE 17.09.04)

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LEI N.° 13.521, DE 15.09.04 (D.O. DE 17.09.04)

Dispõe sobre o Conselho de Educação do Ceará CEC, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Conselho de Educação do Ceará – CEC, vinculado à Secretaria da Educação Básica, tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual de Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o Conselho de Educação do Ceará CEC, e dá outras providências.

Lido 758 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 15:20

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