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Quarta, 24 Maio 2017 18:02

LEI N.º 15.928, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

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LEI N.º 15.928, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

  

Altera o Art. 3º da LEI Nº 14.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 14.273, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A lotação de docentes nas EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs e SEFORs ou, ainda, diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 2680 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 14:28

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