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Sexta, 19 Agosto 2022 12:23

LEI Nº17.578, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

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LEI Nº17.578, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ FORNEÇAM DIPLOMA EM BRAILLE PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As instituições de ensino privado do Estado do Ceará devem fornecer diploma em Braille aos alunos com deficiência visual concludentes do ensino médio e superior.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DR. CARLOS FELIPE

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  • .:

    DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ FORNEÇAM DIPLOMA EM BRAILLE PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.

Lido 466 vezes Última modificação em Sexta, 19 Agosto 2022 12:27

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