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Quinta, 04 Maio 2017 18:30

LEI Nº 12.768, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

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LEI Nº 12.768, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

Prorroga os efeitos das Leis nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, e 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre a alíquota do ICMS incidente sobre produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Art. 3º. da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário."   

Art. 2º. Os Arts. 1º. e 2º. da Lei 12.445, de 30 de maio de 1995, passam a viger com a seguinte redação:

I - O Art. 1º.

            "Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar o crédito fiscal presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

            Posição            Produto                                                                       Percentual

            7210     Produto laminado plano de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheado ou chapeado, ou revestido.

            7212     Tiras de chapas zincadas

            7219     Bobinas e chapas finas a frio

            7207     Produtos de aços não-ligados                                                   6%

            7208     Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas

            7211     Tiras de bobinas a quente e a frio

            7219     Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

            7220     Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

II - O Art. 2º.

            "Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1998, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar".

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Prorroga os efeitos das Leis nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, e 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre a alíquota do ICMS incidente sobre produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, e dá outras providências.

Lido 1000 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 16:11

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