Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 04 Maio 2017 18:30

LEI Nº 12.768, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.768, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

Prorroga os efeitos das Leis nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, e 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre a alíquota do ICMS incidente sobre produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Art. 3º. da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário."   

Art. 2º. Os Arts. 1º. e 2º. da Lei 12.445, de 30 de maio de 1995, passam a viger com a seguinte redação:

I - O Art. 1º.

            "Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar o crédito fiscal presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

            Posição            Produto                                                                       Percentual

            7210     Produto laminado plano de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheado ou chapeado, ou revestido.

            7212     Tiras de chapas zincadas

            7219     Bobinas e chapas finas a frio

            7207     Produtos de aços não-ligados                                                   6%

            7208     Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas

            7211     Tiras de bobinas a quente e a frio

            7219     Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

            7220     Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

II - O Art. 2º.

            "Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1998, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar".

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Prorroga os efeitos das Leis nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, e 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre a alíquota do ICMS incidente sobre produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, e dá outras providências.

Lido 928 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 16:11

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.768, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500