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LEI Nº 12.768, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)
Prorroga os efeitos das Leis nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, e 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre a alíquota do ICMS incidente sobre produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 3º. da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º. Os Arts. 1º. e 2º. da Lei 12.445, de 30 de maio de 1995, passam a viger com a seguinte redação:
I - O Art. 1º.
"Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar o crédito fiscal presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
Posição Produto Percentual
7210 Produto laminado plano de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheado ou chapeado, ou revestido.
7212 Tiras de chapas zincadas
7219 Bobinas e chapas finas a frio
7207 Produtos de aços não-ligados 6%
7208 Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
II - O Art. 2º.
"Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1998, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado