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Quarta, 21 Junho 2017 15:49

LEI N° 14.396, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

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LEI N° 14.396, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Dispõe sobre a Criação do Dia Estadual de Enfrentamento à Pedofilia. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º Fica criado o Dia Estadual de Enfrentamento à Pedofilia, no âmbito do Estado do Ceará, que acontecerá, anualmente, no dia 24 do mês de agosto, data em que se comemora o dia da infância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a Criação do Dia Estadual de Enfrentamento à Pedofilia. 

Lido 1120 vezes Última modificação em Segunda, 26 Junho 2017 14:47

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