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Segunda, 24 Abril 2017 12:16

LEI N.º 15.156, DE 09.05.12 (D.O. 18.05.12)

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LEI N.º 15.156, DE 09.05.12 (D.O. 18.05.12)

Cria a Campanha Estadual de Antipichação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Antipichação.

Art. 2º A Campanha visa conter a poluição visual provocada pela pichação no Estado.

Art. 3º São diretrizes da Campanha Estadual de Antipichação:

I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Estado por meio do combate à pichação;

II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

Informações adicionais

  • .:

    Cria a Campanha Estadual de Antipichação.

Lido 670 vezes Última modificação em Terça, 25 Abril 2017 13:45

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