O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.583, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
ALTERA A LEI Nº19.268, DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei Estadual n.º 19.268, de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento na data desta Lei terão o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados de sua publicação, para se cadastrarem na Polícia Civil e/ou no Detran-CE, observadas suas disposições.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa