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LEI N.º 15.156, DE 09.05.12 (D.O. 18.05.12)
Cria a Campanha Estadual de Antipichação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Antipichação.
Art. 2º A Campanha visa conter a poluição visual provocada pela pichação no Estado.
Art. 3º São diretrizes da Campanha Estadual de Antipichação:
I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Estado por meio do combate à pichação;
II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
SECRETÁRIO DO TURISMO
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa