Imprimir esta página
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.283, DE 18.04.94 (D.O. DE 19.04.94)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.283, DE 18.04.94 (D.O. DE 19.04.94)

Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de 1.326,32 (um mil trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs.

Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

Informações adicionais

  • .:

    Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Lido 512 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 15:29

Itens relacionados (por tag)