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LEI Nº 12.283, DE 18.04.94 (D.O. DE 19.04.94)
Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de 1.326,32 (um mil trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs.
Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO