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Terça, 25 Abril 2017 17:28

LEI Nº 11.722, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)

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LEI Nº 11.722, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - Fica criado um cargo de provimento em comissão, símbolo "DAS-1", a ser ocupado por servidor com funções de direção na área de informática da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Informações adicionais

  • .:

    Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

Lido 521 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 13:06

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