Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.722, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)




LEI Nº 11.722, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.
Art. 4º - Fica criado um cargo de provimento em comissão, símbolo "DAS-1", a ser ocupado por servidor com funções de direção na área de informática da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.
Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.