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LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)

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LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórios de Montepio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fixa-se os valores correspondentes à Parcela de Desempenho Ministerial dos Procuradores e Promotores de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 3º. Os proventos e pensões provisórios de montepio do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Procuradores e Promotores de Justiça em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º. Ficam revogadas das disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

TABELA VENCIMENTAL

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO CEARÁ

A partir de 01/08/98

            Cargo Vencimento  Representação

            Procurador de Justiça        1.366,31        222%

            Promotor de Justiça de Entrância Especial      1.229,67        222%

            Promotor de Justiça de 3ª Entrância      1.106,70        222%

            Promotor de Justiça de 2ª Entrância      996,03         222%

            Promotor de Justiça de 1º Entrância      896,42         222%

ANEXO II

PARCELA DE DESEMPENHO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO CEARÁ

A partir de 01/08/98

            Cargo Valor

            Procurador de Justiça        1.885,50

            Promotor de Justiça de Entrância Especial      1.696,97

            Promotor de Justiça de 3ª Entrância      1.527,25

            Promotor de Justiça de 2ª Entrância      1.374,52

            Promotor de Justiça de 1ª Entrância      1.237,06

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórios de Montepio e dá outras providências.

Lido 613 vezes Última modificação em Sexta, 04 Agosto 2017 16:26

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