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LEI N° 14.365, DE 26.05.09 (D.O. DE 28.05.09)
Concede abono aos profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus – MAG, em atividade, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica concedido aos profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus – MAG, em atividade, abono no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, computados, para o cálculo, o vencimento base e vantagens sobre ele incidentes, excluídas as demais parcelas.
Parágrafo único. O abono previsto no caput será pago uma só vez, no mês de maio de 2009.
Art. 2º O valor total percebido a título de abono, como forma de adiantamento, destina-se ao pagamento da progressão horizontal por desempenho e antiguidade, referente ao interstício implementado em 2008, relativo aos meses de setembro de 2008 a junho de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo