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LEI N° 13.511, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

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LEI N° 13.511, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° A remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1° Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2° Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará seguem o disposto no art. 65 da Lei n.° 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.

Art. 3° O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4° Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos).

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Iniciativa:  Ministério Público

ANEXO I A QUE SE  REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 

Tabela vencimental dos cargos inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1.°/07/04
30 horas

REFERÊNCIA

ADO ANS
1 144,53 503,62
2 151,76 528,80
3 159,35 555,23
4 167,31 583,00
5 175,67 612,15
6 184,47 642,76
7 193,68 674,90
8 203,37 708,66
9 213,54 744,10
10 224,22 781,29
11 235,45 820,36
12 247,22 861,39
13 259,57 904,45
14 272,56 949,68
15 286,19 997,15
16 300,50 1.047,02
17 315,52 1.099,37
18 331,30 1.154,33
19 347,87 1.212,05
20 365,27 1.272,65
21 383,53 1.336,28
22 402,70 1.403,10
23 422,84 1.473,25
24 443,99 1.546,92
25 466,19 1.624,28
26 489,50 1.705,49
27 513,97 1.790,76
28 539,67 1.880,30
29 566,65 1.974,31
30 594,98 2.073,03
31 624,73
32 655,96
33 688,75
34 723,20
35 759,35
36 797,32
37 837,19
38 879,04
39 922,98
40 969,15

  

ANEXO II A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

  

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS – 1

260,90 2.609,00 2.869,90
DNS – 2 175,02 1.750,21 1.925,23
DNS – 3 122,51 1.225,14 1.347,65
DAS – 1 85,75 857,58 943,33
DAS – 2 64,32 643,19 707,51
DAS – 3 48,24 482,37 530,61
DAS – 4 36,18 361,79 397,97
DAS – 5 27,14 271,35 298,49
DAS – 6 20,35 203,51 223,86

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 474 vezes Última modificação em Quinta, 03 Agosto 2017 13:56

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