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Segunda, 29 Maio 2017 14:39

LEI N.º 16.087, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

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LEI N.º 16.087, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Caucaia Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia 07.794.225/0001-06
02 Caucaia Conselho Indígena do Povo Anace de São Gonçalo do Amarante e Caucaia - CIPASAC 17.093.421/0001-07
03 São Benedito Associação Indígena Tapuya Kariri 10.188.666/0001-79
04 Quiterianópolis Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis  - CITAQ 06.882.242/0001-32
05 Poranga Conselho dos Povos Indígenas: Tabajara, Calabaca e Outros e Poranga e Região Cipó 04.668.834/0001-20
06 Aratuba Associação Indígena Kaninde de Aratuba 02.795.893/0001-34
07 Novo Oriente Associação do Povo Potiguara da Comunidade de Lagoa dos Neres e Lagoinha 06.958.781/0001-08
08 Maracanaú Organização Mãe Terra Pitaguary 17.086.001/0001-01
09 Itapipoca Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca 17.324.511/0001-61
10 Monsenhor Tabosa Conselho do Povo Indígena Potiguara da Serra das Matas 01.918.725/0001-26
11 Tamboril Associação de Pais e Mestres Potyguara de Viração 07.625.917/0001-20
12 Monsenhor Tabosa Associação Conselho do Povo Indígena Gavião da Boa Vista de Monsenhor Tabosa- CE 07.257.790/0001-34
13 Aquiraz Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo- Kanindé 05.324.592/0001-10
14 Monsenhor Tabosa Associação Comunitária Ingazeiras 07.925.950/0001-76
15 Crateús Associação Raízes Indígenas dos Potyguara em Crateús - ARINPOC 08.836.537/0001-06

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 R$ 160.000,00
02 21200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
03 21200003.21.631.031.18125.07.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
04 21200003.21.631.031.18125.08.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
05 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 R$ 280.000,00
06 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
                                                                                                        TOTAL: R$ 600.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

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    Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).

Lido 730 vezes Última modificação em Segunda, 29 Maio 2017 14:53

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