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Quarta, 21 Setembro 2022 12:06

LEI Nº17.671, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)

LEI Nº17.671, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Ceará, consistente na articulação de esforços de ór­gãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, no sentido da pro­moção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto no Ceará.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e re­sultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;

II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impac­to; e

III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram investimentos e negócios de impacto).

Art. 3.º A Política Estadual de Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:

I – incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

II – estimular a criação de novos negócios de impacto no Estado do Ceará, por meio da dissemina­ção dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empre­sas privadas;

III – estimular o fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvol­vimento de negócios de impacto e capacitação dos empreendedores, que gerem novos conheci­mentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os inves­tidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

IV – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e

V – fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais vi­sibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

Art. 4.º Considera-se empreendedor de impacto aquele que exerce a sua atividade com o propósito expresso de gerar impacto social e ambiental positivo no curso ordinário das suas atividades econômicas, con­siderando os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades.

Art. 5.º A Política Estadual de Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores de impacto do trabalho e da li­vre iniciativa;

II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;

III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;

IV – estimular a participação dos negócios de impacto no mercado, em especial nas compras go­vernamentais;

V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os investimentos e ne­gócios de impacto no Estado;

VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;

VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômi­cas entre as diversas regiões do Estado;

VIII – estimular o acesso ao crédito aos negócios de impacto; e

IX – favorecer negócios que beneficiem pequenos produtores rurais, povos indígenas e comunidades quilombolas.

Art. 6.º Fica criado, na estrutura do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, a ser integrado por 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará;

II – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

III – Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC;

IV–- Universidade Estadual do Ceará – Uece.

§ 1.º Poderão participar do Comitê, na condição de convidados, 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

II – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

III – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;

IV – Federação das Câmaras Lojistas – FCDL;

V – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE/CE;

VI – Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a Nível Nacional – ENIMPACTO;

VII – Universidade Federal do Ceará;

VIII – incubadoras;

IX – organizações da sociedade civil;

X – agências de fomento; e

XI – bancos oficiais.

§ 2.º Os representantes e suplentes do Comitê serão nomeados pelo Governador do Estado, para  mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3.º As instituições previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do § 1.º deste artigo serão indicadas pelo Governador do Estado e seus representantes nomeados na forma do referido parágrafo.

Art. 7.º No âmbito do Programa de que trata esta Lei, competirá ao Poder Executivo Estadual:

I – envidar os esforços possíveis para definição de tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento de tributos pelas coo­perativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao MEI que se enquadre como negócios de impacto, nos termos desta legislação;

II – definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto, nos termos desta Lei;

III – estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto; e

IV – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no pro­duto e no serviço, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos em­preendimentos que visem negócios de impacto.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.210, DE 12.04.17 (D.O. 12.04.17)

LEI N.º 16.210, DE 12.04.17 (D.O. 12.04.17)


Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade com a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, e dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de execução de parcerias com fundamento no Edital Ceará da Paixão, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, a transferência de recursos até o montante de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), no Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense.

§ 1º O valor a que se refere o caput terá como beneficiários as pessoas físicas e jurídicas indicadas no anexo único desta Lei, devidamente selecionadas conforme o XIII Edital Ceará da Paixão, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 6 de março de 2017.

§ 2º O público-alvo do Programa 044 é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.

Art. 2º A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 – Fundo Estadual da Cultura.

Art. 4º Modifica o inciso IV do art. 1º e acrescenta o inciso VIII ao art. 17 da Lei Estadual nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

IV – direito de todos à arte, à cultura e à aquisição do hábito de leitura;

...

Art. 17. ...

VIII – institui o Programa de Leitura das Escolas Públicas, através de parcerias com municípios e a iniciativa privada para garantir a todos os alunos das redes públicas de ensino, 8 (oito) livros literários anuais para a leitura e desdobramento através de recontos por parte dos alunos, em gêneros textuais diversos dos oferecidos e a transformação dos conteúdos lidos em atividades artísticas, como Teatro, Dança, Música, Desenho, Pintura e outras linguagens artísticas que a criatividade dos alunos e a dinâmica das escolas permitir, com a capacitação de professores e acompanhamento pedagógico da aplicação do projeto e dos seus resultados.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º, § 1º, DA LEI N.º 16.210, DE 12 DE ABRIL DE 2017

                 

LISTA FINAL DOS SELECIONADOS
ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO I – CAPITAL
Projeto Proponente Município VALOR
CAMINHOS DO GÓLGOTA – A PAIXÃO DE CRISTO - CELEBRANDO: 33 ANOS DE PAIXÃO – 1984-2017

PROJETO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO CEARÁ – PRODECOM

FORTALEZA 36.170,00
GÓLGOTA - XXIV PAIXÃO DE CRISTO ITALO BRENDO SOUSA PEREIRA FORTALEZA 36.170,00

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO I - INTERIOR
Projeto Proponente Município VALOR
POR TUAS CHAGAS SENHOR! 27ª EDIÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO, MORTE E RESSURREIÇÃO! JOSÉ GILSIMAR DE OLIVEIRA GONÇALVES BARBALHA 36.170,00
“A PAIXÃO DE CRISTO - 16 ANOS - VIDA, PAIXÃO E GLORIFICAÇÃO DE JESUS” FRANCISCO EDSON FREITAS PACAJUS 36.170,00

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO II - CAPITAL
Projeto Proponente Município VALOR
A SAGA DE JESUS CRISTO IZABEL CRISTINA DE VASCONCELOS PINTO FORTALEZA 17.000,00
PAIXÃO DE CRISTO NO RODOLFO TEÓFILO COMÉDIA CEARENSE FORTALEZA 17.000,00
PÉTALAS! UMA GRANDE PAIXÃO! NELSON RUBENS ALBUQUERQUE DE ARAÚJO FORTALEZA 17.000,00
ESPETÁCULO PAIXÃO DE CRISTO DE FORTALEZA 2017 ASSOCIAÇÃO SHALOM FORTALEZA 17.000,00
22ª PAIXÃO DE CRISTO DO BAIRRO ELLERY WESCLEY COSTA DO SACRAMENTO FORTALEZA 17.000,00
               

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO II - INTERIOR
Projeto Proponente Município VALOR
“A INIGUALÁVEL PAIXÃO DE JESUS CRISTO”. FUNDAÇÃO SANTA TEREZINHA SENADOR POMPEU 17.000,00
XIII ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO DE AMONTADA-2017 JOSÉ VALDENOR DA SILVA AMONTADA 17.000,00
24ª PAIXÃO DE CRISTO DE CARIRÉ RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DO NASCIMENTO CARIRÉ 17.000,00
VIA DOLOROSA 2017 ADRIANO BESSA DOS SANTOS QUIXADÁ 17.000,00
VII PAIXÃO DO SERTÃO - O CAMINHO DO CALVÁRIO NA FÉ DO SERTANEJO FRANCISCO DE ASSIS NUNES MEDEIROS CANINDÉ 17.000,00

  

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO III - CAPITAL
Projeto Proponente Município VALOR
AMARGA CEIA, POR QUE MATARAM JESUS? FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SILVESTRE GOMES FORTALEZA 14.500,00
VII FARIAS BRITO/MONTE CASTELO TEM PAIXÃO CIA. TEATRAL ACONTECE FORTALEZA 14.500,00
GRUPO MENSAGEIROS DA PAZ - 30 ANOS DE PAIXÃO DE CRISTO NAS RUAS DO JARDIM AMÉRICA GRUPO IMAGENS DE TEATRO FORTALEZA 14.500,00
AUTO DA PAIXÃO DE CRISTO - NÃO À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA MIRNA CARLA OLIVEIRA SOUSA FORTALEZA 14.500,00
CRISTO E SUA PAIXÃO, PARA OUVIR COM O CORAÇÃO MARIA VITÓRIA ALVES DE FREITAS FORTALEZA 14.500,00
               

 
ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO III - INTERIOR  
Projeto Proponente Município VALOR  
PAIXÃO DE CRISTO: DO CAMINHO DO CALVÁRIO À RESSURREIÇÃO JOÃO VICTOR DE CASTRO SOUSA REDENÇÃO 14.500,00  
PAIXÃO DE CRISTO - JAGUARETAMA 2017 MARCOS JUNGLAS MIRANDA TEÓFILO SOBRINHO JAGUARETAMA 14.500,00  
IX PAIXÃO DE CRISTO - DO CARRASCO CROATAENSE AO FLAGELO DA DOR. MÁRIO CÉSAR CHAVES BEZERRA CROATÁ 14.500,00  
PAIXÃO E MORTE DE JESUS CRISTO: PÁSCOA PARA TODOS CRISTIANO PEREIRA FERREIRA HORIZONTE 14.500,00  
VIA CRUCIS: A DOLOROSA PAIXÃO DE CRISTO FRANCISCO RAFAEL VIANA BRAZ CANINDÉ 14.500,00  

   
MANIFESTAÇÃO TRADICIONAL POPULAR - CAPITAL  
Projeto Proponente Município VALOR  
5ª MALHAÇÃO DE JUDAS EM UMA FESTA DE CULTURA POPULAR JOSÉ FRANCISCO ROCHA FORTALEZA 12.770,00  
VI PROCISSÃO DO FOGARÉU FRANCISCUS GALBA ALVES RIBEIRO FORTALEZA 12.770,00  
MALHAÇÃO DE JUDAS É CULTURA NA LAGOA REDONDA ANA CLÁUDIA DE LIMA SOUSA FORTALEZA 12.770,00  
II FESTIVAL DE MALHAÇÃO DO JUDAS VLÁDIA MARIA COSTA E SILVA FORTALEZA 12.770,00  
II FESTA DOS CARETAS NO BAIRRO DO HENRIQUE JORGE POLIANA SANTOS BRAGA FORTALEZA 12.770,00  
VL PAPAPANGUS DO BRITO - MALHANDO O JUDAS FRANCISCO GLEYDISON FELÍCIO DA SILVA FORTALEZA 12.770,00  
MALHANDO E CORDELIZANDO, O JUDAS TEM QUE VIVER, PRA TRADIÇÃO NÃO MORRER WLIMAZE VERAS SAMPAIO FORTALEZA 12.770,00  
JUDAS É UMA DENGUE! MALHANDO O JUDAS EM FAVOR DA SAÚDE! UNIÃO DO POVO DE SANTA EDWIGES FORTALEZA 12.770,00  
                   
                           

MANIFESTAÇÃO TRADICIONAL POPULAR - INTERIOR
Projeto Proponente Município VALOR
“MALHAÇÃO DO JUDAS TEM CARETAS, TEATRO, JULGAMENTO E QUEIMAÇÃO JOSÉ RAYMUNDO PINTO COSTA FILHO MILHÃ 12.770,00
VII PROCISSÃO DE FOGARÉU MARIA GORETTI PEREIRA AMORIM LIMA BARBALHA 12.770,00
75ª. FESTA DOS CARETAS DE ENGENHEIRO JOSÉ LOPES FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA COSTA SENADOR POMPEU 12.770,00
MEMÓRIAS DOS CARETAS: OS 85 ANOS DE BRINCANTE DO MESTRE JOÃO PAULO ANTÔNIO ERNANDES PEREIRA BERNARDO MERUOCA 12.770,00
IV PROCISSÃO DO FOGARÉU LIGA ECOAR RERIUTABA 12.770,00
SERTÃO DAS TRADIÇÕES FRANCISCA IRIS ALVES FREITAS QUIXADÁ 12.770,00
QUEIMAÇÃO DO JUDAS - MARACANAÚ FRANCISCO MÁRIO FERREIRA JORGE MARACANAÚ 12.770,00
A MALHAÇÃO DE JUDAS EM RUSSAS FRANCISCO EVANDIR DO CARMO RUSSAS 12.770,00
               
SEMINÁRIO CEARÁ DA PAIXÃO
Projeto Proponente Município VALOR
SEMINÁRIO CEARÁ DA PAIXÃO 2017 INSTITUTO ASSUM PRETO DE ARTE, CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE SENADOR POMPEU 48.000,00
                     
                     

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.201, DE 23.02.17 (D.O. 24.02.17)

LEI N.º 16.201, DE 23.02.17 (D.O. 24.02.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, Lei nº 16.084 de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de lançamento do edital do âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, a transferência de recursos, até o montante de R$ 1.201.000,00 (um milhão e duzentos e um mil reais) para a execução do programa orçamentário e ações seguintes:

I – Programa 044 - Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, no valor de R$ 1.201.000,00 (um milhão, duzentos e um mil reais), podendo ser suplementado ou reduzido, caso necessário, tendo como beneficiários os projetos e proponentes constante no anexo único devidamente selecionados conforme XI EDITAL CARNAVAL DO CEARÁ - 2017.

Parágrafo único. A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, bem como da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 - Fundo Estadual de Cultura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.121, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) para a execução do Programa 56 – Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de chamamento público para seleção de projetos de apoio às organizações da sociedade civil, no Estado do Ceará, que contemplem ações de vigilância, prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis - DST's/AIDS, e promoção da saúde de pessoas vivendo com HIV/AIDS.

Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 24200764.10.305.056.22713.03.335041.29100.0, da Secretaria da Saúde - SESA, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Tamboril Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoas das Pedras 01.142.865/0001-55
02 Tamboril Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda 00.866.378/0001-72
03 Quiterianópolis Associação dos Quilombos de Croatá 10.301.948/0001-30
04 Pacajus Associação dos Remanescentes de Quilombolas da Base 11.012.859/0001-37
05 Potengi Associação dos Remanescentes de Quilombos do Sítio Carcará – Arquicará – Potengi - Ceará 13.512.201/0001-46
06 Acaraú Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús 17.624.325/0001-48
07 Caucaia Associação de Remanescentes de Quilombo de Serra da Conceição ARQSC 24.503.213/0001-02
08 Araripe Associação Quilombola do Sítio Arruda 08.084.298/0001-77
09 Caucaia Associação dos Remanescentes de Quilombo da Comunidade Serra da Rajada 22.424.654/0001-85
10 Morrinhos Associação dos Agricultores e Agricultoras de Junco Manso I 20.507.838/0001-83
11 Morrinhos Associação Comunitária Rural de Curralino 00.390.741/0001-26
12 Caucaia Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo de Serra do Juá 14.314.225/0001-27
13 Caucaia Associação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan, Caucaia-CE ARQCCC-CE 13.447.493/0001-54
14 Salitre Associação Cultural dos Quilombolas Renascer da Lagoa dos Crioulos 12.340.190/0001-75

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de projetos produtivos sustentáveis para atender famílias assentadas, reassentadas, comunidades tradicionais originárias e de áreas especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item Dotação Orçamentária Valor(R$)
01 21200003.21.631.031.18125.01.33503900.1.10.00.0.40 R$ 120.000,00
02 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 R$ 200.000,00
03 21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40 R$ 120.000,00
04 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
05 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
                                                                                                  TOTAL: R$ 560.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.          

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N.º 16.088, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para a(s) pessoa(s) jurídica(s) do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Associação dos Atingidos por Barragens em Defesa do Meio Ambiente- ABAMA, inscrito sob o CNPJ nº 07.338.694/0001-10.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa de Desenvolvimento Territorial Rural Sustentável e Solidário, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo como público-alvo jovens agricultores familiares de áreas de reassentamentos atingidos por obras públicas.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.030.18155.01.33903900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
02 21200003.21.631.030.18155.07.33903900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
03 21200003.21.631.030.18155.12.33903900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
04 21200003.21.631.030.18155.13.33903900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
05 21200003.21.631.030.18155.14.33903900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
                                                                                                    TOTAL: R$ 400.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N.º 16.087, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Caucaia Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia 07.794.225/0001-06
02 Caucaia Conselho Indígena do Povo Anace de São Gonçalo do Amarante e Caucaia - CIPASAC 17.093.421/0001-07
03 São Benedito Associação Indígena Tapuya Kariri 10.188.666/0001-79
04 Quiterianópolis Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis  - CITAQ 06.882.242/0001-32
05 Poranga Conselho dos Povos Indígenas: Tabajara, Calabaca e Outros e Poranga e Região Cipó 04.668.834/0001-20
06 Aratuba Associação Indígena Kaninde de Aratuba 02.795.893/0001-34
07 Novo Oriente Associação do Povo Potiguara da Comunidade de Lagoa dos Neres e Lagoinha 06.958.781/0001-08
08 Maracanaú Organização Mãe Terra Pitaguary 17.086.001/0001-01
09 Itapipoca Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca 17.324.511/0001-61
10 Monsenhor Tabosa Conselho do Povo Indígena Potiguara da Serra das Matas 01.918.725/0001-26
11 Tamboril Associação de Pais e Mestres Potyguara de Viração 07.625.917/0001-20
12 Monsenhor Tabosa Associação Conselho do Povo Indígena Gavião da Boa Vista de Monsenhor Tabosa- CE 07.257.790/0001-34
13 Aquiraz Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo- Kanindé 05.324.592/0001-10
14 Monsenhor Tabosa Associação Comunitária Ingazeiras 07.925.950/0001-76
15 Crateús Associação Raízes Indígenas dos Potyguara em Crateús - ARINPOC 08.836.537/0001-06

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 R$ 160.000,00
02 21200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
03 21200003.21.631.031.18125.07.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
04 21200003.21.631.031.18125.08.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
05 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 R$ 280.000,00
06 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
                                                                                                        TOTAL: R$ 600.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.081, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual para 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Trairi Associação dos Moradores de Embuaca 63.475.958/0001-59
02 Fortim Associação dos Moradores do Sítio Jardim 00.947.618/0001-63
03 Aquiraz Associação dos Pescadores e Marisqueiras da Reserva  Extrativista do Batoque 15.191.632/0001-57
04 Amontada Associação Pequenos Agricultores e Pescadores Assentamento Imóvel de Sabiaguaba 23.728.157/0001-33
05 Acaraú Associação Comunitária de Marisqueiras e Pescadores de Curral Velho 05.921.728/0001-11

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará- IDACE:

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
02 21200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
03 21200003.21.631.031.18125.04.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
04 21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40 R$ 120.000,00
                                                                                                        TOTAL: R$ 280.000,00

        

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N.º 16.068, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da lei estadual nº 15.834, de 27 de julho de 2015 (lei de diretrizes orçamentárias de 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 273.658,70 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Profissional, inscrito sob o CNPJ nº 12.247.839/0001-08.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 078 – Inclusão e Desenvolvimento do Trabalhador, no valor de R$ 273.658,70 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), na ação 18867 – Qualificação social e profissional do trabalhador cearense.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.005, de 05.05.16 (D.O. 05.05.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para a pessoa jurídica do setor privado que indica, nos Termos da Lei Estadual Nº 15.839, de 27 de julho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias DE 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 2.325.587,06 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos) para o Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, inscrito sob o CNPJ nº 07.355.100/0001-80.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 072 - Proteção Social Especial, no valor de R$ 2.325.587,06 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos), na ação 18854 – Fortalecimento da Rede Socioassistencial, tendo como público-alvo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2016. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

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