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LEI N.º 16.087, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as associações abaixo descritas:
Item | Município | Razão Social | CNPJ |
01 | Caucaia | Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia | 07.794.225/0001-06 |
02 | Caucaia | Conselho Indígena do Povo Anace de São Gonçalo do Amarante e Caucaia - CIPASAC | 17.093.421/0001-07 |
03 | São Benedito | Associação Indígena Tapuya Kariri | 10.188.666/0001-79 |
04 | Quiterianópolis | Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis - CITAQ | 06.882.242/0001-32 |
05 | Poranga | Conselho dos Povos Indígenas: Tabajara, Calabaca e Outros e Poranga e Região Cipó | 04.668.834/0001-20 |
06 | Aratuba | Associação Indígena Kaninde de Aratuba | 02.795.893/0001-34 |
07 | Novo Oriente | Associação do Povo Potiguara da Comunidade de Lagoa dos Neres e Lagoinha | 06.958.781/0001-08 |
08 | Maracanaú | Organização Mãe Terra Pitaguary | 17.086.001/0001-01 |
09 | Itapipoca | Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca | 17.324.511/0001-61 |
10 | Monsenhor Tabosa | Conselho do Povo Indígena Potiguara da Serra das Matas | 01.918.725/0001-26 |
11 | Tamboril | Associação de Pais e Mestres Potyguara de Viração | 07.625.917/0001-20 |
12 | Monsenhor Tabosa | Associação Conselho do Povo Indígena Gavião da Boa Vista de Monsenhor Tabosa- CE | 07.257.790/0001-34 |
13 | Aquiraz | Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo- Kanindé | 05.324.592/0001-10 |
14 | Monsenhor Tabosa | Associação Comunitária Ingazeiras | 07.925.950/0001-76 |
15 | Crateús | Associação Raízes Indígenas dos Potyguara em Crateús - ARINPOC | 08.836.537/0001-06 |
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.
Item | Dotação Orçamentária | Valor (R$) |
01 | 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 160.000,00 |
02 | 21200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
03 | 21200003.21.631.031.18125.07.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
04 | 21200003.21.631.031.18125.08.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
05 | 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 280.000,00 |
06 | 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
TOTAL: R$ 600.000,00 |
Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.
Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.
Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.
Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO