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Sábado, 03 Junho 2017 13:41

LEI Nº 13.933, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

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LEI Nº 13.933, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07) 

Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos militares estaduais pela Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

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    Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais e dá outras providências.

Lido 696 vezes Última modificação em Terça, 01 Agosto 2017 17:07

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