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Sábado, 03 Junho 2017 13:50

LEI Nº 13.932, DE 26.07.07 (D.O. DE 06.08.07)

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LEI Nº 13.932, DE 26.07.07 (D.O. DE 06.08.07) 

Eleva o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº. 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, fica alterada para 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento base, a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Eleva o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe e dá outras providências.

Lido 438 vezes Última modificação em Terça, 01 Agosto 2017 17:05

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