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Segunda, 05 Junho 2017 20:09

LEI Nº 13.895, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)

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LEI Nº 13.895, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07) 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber Cooperação Financeira não reembolsável, proveniente do Japan Policy and Human Resources Development Fund -PHRD e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber cooperação financeira não reembolsável, proveniente do Japan Policy and Human Resources Development Fund - PHRD, fundo administrado pelo Banco Mundial, no valor de US$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil dólares).

Art. 2º Os recursos provenientes dessa cooperação financeira deverão ser destinados à preparação do Programa Cidades do Ceará.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito adicional no montante suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber Cooperação Financeira não reembolsável, proveniente do Japan Policy and Human Resources Development Fund -PHRD e dá outras providências. 

Lido 361 vezes Última modificação em Terça, 01 Agosto 2017 16:55

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