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LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 07.03.14 (D.O. 12.03.14)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 07.03.14 (D.O. 12.03.14)

  

Altera a LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, a fim de criar, no âmbito do Ministério Público do Estado Do Ceará, a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; a gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VII e VIII:

“Art. 183. Além do subsídio, fica assegurado aos membros do Ministério Público o pagamento de:

...

VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio;

VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Vice- Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.”(NR)

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014.

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Presidente

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    Altera a LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, a fim de criar, no âmbito do Ministério Público do Estado Do Ceará, a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; a gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público.

Lido 814 vezes Última modificação em Terça, 01 Agosto 2017 14:47

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