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LEI N° 14.761, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

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LEI N° 14.761, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão dos subsídios dos auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos Auditores, art. 79, § 5º, da Constituição Estadual, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 4Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios


Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº                de          de   julho de  2010.

CARGO Valor R$)
Auditor 22.022,35

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  • .:

    Promove a revisão dos subsídios dos auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Lido 421 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 16:36

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