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LEI N° 14.761, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Promove a revisão dos subsídios dos auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos Auditores, art. 79, § 5º, da Constituição Estadual, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº de de julho de 2010.
CARGO | Valor R$) |
Auditor | 22.022,35 |