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Segunda, 12 Junho 2017 16:49

LEI N° 14.459, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)

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LEI N° 14.459, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)

Ratifica os protocolos de intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das microrregiões de saúde do estado, cujas cidades-polo são: Canindé, Iguatu e Russas; com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, nos termos da LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:

I - Boa Viagem, Canindé, Caridade, Madalena, Itatira e Paramoti; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE - Microrregional de Saúde de Canindé;

II - Acopiara, Cariús, Catarina, Iguatu, Dep. Irapuan Pinheiro, Jucás, Mombaça, Piquet Carneiro, Saboeiro e Quixelô; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE - Microrregional de Saúde de Iguatu;

III - Jaguaretama, Jaguaruana, Morada Nova, Palhano e Russas; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE - Microrregional de Saúde de Russas.

Art. 2° Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra-Hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, e de acordo com os Protocolos de Intenções subscritos pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3° O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8° e 13° da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4° É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2°. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5° Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1° desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6° O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1°, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

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    Ratifica os protocolos de intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das microrregiões de saúde do estado, cujas cidades-polo são: Canindé, Iguatu e Russas; com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, nos termos da LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

Lido 1728 vezes Última modificação em Quinta, 05 Julho 2018 14:12

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